Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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74). Consignou, ainda, o Magistrado que a "natureza ('crack') e quantidade das drogas
apreendidas em poder do autuado são indicativos de sua periculosidade" (fl. 74).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, sinalizam a presença de motivação
idônea para justificar a custódia preventiva do paciente
, por demonstrarem a acentuada
reprovabilidade de sua conduta e o fundado risco de reiteração delitiva
.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito da
eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do
ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17848)

HABEAS CORPUS Nº 471.749 - SP (2018/0255393-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : SANDRA CAMPOS VIEIRA E OUTRO

ADVOGADO : SANDRA CAMPOS VIEIRA - SP203740

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FLAVIO CHAGAS DE JESUS
DECISÃO

FLAVIO CHAGAS DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante do

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
213XXXX-22.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção mais
multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Neste writ, a defesa busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença
condenatória e do mandado de prisão, ao argumento de que, apesar de constar do termo de audiência
que "saem as partes intimadas e de tudo cientes" (fl. 4), não houve publicação da sentença no D.O.E.,
o que evidenciaria que o paciente e sua advogada não foram devidamente intimados. Entende, ainda,
que, diante da inércia da defesa em recorrer da sentença, seria necessário que o paciente fosse
intimado para constituir novo defensor, pois sua advogada teria sido contratada para atuar apenas em
primeira instância. Sustenta, também, haver afronta ao princípio da isonomia entre os sujeitos
processuais, porque o Ministério Público foi intimado para tomar ciência da sentença.

Processos na página

2018/0255393-1 213XXXX-22.2018.8.26.0000