Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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definitiva, previstas no art. 122 do ECA (HC n. 351.995SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).
Apesar da existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade do ato de
infração equiparado ao tráfico de entorpecentes, deve ser levada em consideração a primariedade do
paciente, uma vez que existem outras medidas capazes de concretizar sua proteção integral.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para restabelecer a liberdade do paciente,
até o julgamento final do presente writ, sem prejuízo da aplicação de medidas de proteção ao menor
pelo magistrado singular.
Advirta-se o Tribunal estadual de que o deferimento da presente medida liminar não
torna prejudicado o habeas corpus ali impetrado.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, especialmente
quanto à atual situação do paciente e do Processo n. 000XXXX-71.2018.8.26.0115.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Comunique-se.
Processos na página
000XXXX-71.2018.8.26.0115Confirma a exclusão?