Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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definitiva, previstas no art. 122 do ECA (HC n. 351.995SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).

Apesar da existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade do ato de
infração equiparado ao tráfico de entorpecentes, deve ser levada em consideração a primariedade do
paciente, uma vez que existem outras medidas capazes de concretizar sua proteção integral.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para restabelecer a liberdade do paciente,
até o julgamento final do presente
writ, sem prejuízo da aplicação de medidas de proteção ao menor
pelo magistrado singular.

Advirta-se o Tribunal estadual de que o deferimento da presente medida liminar não
torna prejudicado o habeas corpus ali impetrado.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, especialmente

quanto à atual situação do paciente e do Processo n. 000XXXX-71.2018.8.26.0115.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Comunique-se.

Processos na página

000XXXX-71.2018.8.26.0115