Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Aponta na impetração nulidade decorrente da ausência de oitiva do paciente em Juízo e
da não realização do exame de corpo de delito no agente penitenciário supostamente agredido.

Afirma, ainda, que não houve a individualização da conduta do paciente, sendo vedada

a sanção coletiva, bem como que não há prova segura de autoria e materialidade.

Sustenta, por fim, que foi determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3

sem que houvesse a devida fundamentação.

É o relatório.

Primeiramente, no tocante à perda dos dias remidos não foi o tema enfrentado no acórdão
impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.

Com relação à ausência de oitiva do paciente em Juízo e a não realização do exame de
corpo de delito, esta Corte tem entendimento contrário às teses trazidas na impetração, mormente
porque, no caso, esclarece o Tribunal de origem que houve o Procedimento Administrativo
Disciplinar, com regular participação da Defesa Técnica (fls. 426/427). A propósito, confiram-se os

precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORMALIDADES LEGAIS E PRESENÇA DO
DEFENSOR. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA,
ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO
DEMONSTRADO. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade por contrariedade aos postulados do contraditório e
da ampla defesa se as formalidades legais foram observadas, inclusive com a devida
manifestação da defesa técnica do paciente durante o procedimento administrativo
disciplinar.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a nova oitiva
do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica,

durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.