Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que a desobediência aos agentes penitenciários constitui falta grave, a teor do art.
50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 4. Não se coaduna
com a via estreita do habeas corpus, por demandar a análise de fatos e provas, a
análise da tese de não configuração de falta grave ou desclassificação para falta
disciplinar de natureza média.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 438.399/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/09/2018)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À
PENA TOTAL DE 11 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
FECHADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
REGIME. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA
VIGÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR
MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REGRESSÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO
DE NOVOS BENEFÍCIOS A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a falta grave restou devidamente apurada por meio de regular
procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em ausência de exame
de corpo de delito.
2. O STJ entende que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do
prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime
prisional.
3. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá ter início na
data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente
da pena e não sobre o total desta.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF ministerial.
(HC 122.860/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
25/05/2009)
Por fim, também não encontra respaldo nos elementos dos autos a alegação de que não
teria ocorrido a individualização da conduta do paciente e de que não haveria prova de autoria e
materialidade. Cediço, por outro lado, que é inviável, nos autos de habeas corpus, de cognição
sumária, ampla incursão na análise de fatos e provas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Confirma a exclusão?