Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Relator

(17854)

HABEAS CORPUS Nº 471.819 - SP (2018/0255814-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : ANDRE LUIS FRANCO RODRIGUES

ADVOGADO : ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES - SP331226
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁTIO

DO COLÉGIO

PACIENTE : JHONATAN MARTY DE OLIVEIRA SILVA (PRESO)
DECISÃO

JHONATAN MARTY DE OLIVEIRA SILVA alega sofrer constrangimento

ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
216XXXX-10.2018.8.26.0000.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de roubo

majorado.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual -, noto que, ao converter o
flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o delito foi praticado com
"emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que revela a predisposição à prática de delitos
e a alta periculosidade" (fl. 118, grifei). Salientou, ainda, que as condições favoráveis do investigado

"não desautorizam a prisão cautelar", pois esta "decorre das infrações em análise, não da condição
pretérita do agente" (fl. 119).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
réu, diante da periculosidade concreta do
modus operandi utilizado pelo paciente na

empreitada criminosa.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente a
respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio
de cópia do ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Processos na página

2018/0255814-7 216XXXX-10.2018.8.26.0000