Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a

data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para

fins de benefícios penais (HC n. 260.950/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 13/2/2015, grifei).

Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar
novamente com a matéria, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, de minha relatoria, ocorrido em
22/2/2018, firmou o entendimento de que "A alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última
infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por

crime praticado após e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução
" (acórdão pendente de publicação).

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária a análise do texto dos

arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. Confiram-se:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em processos distintos, a determinação do regime de

cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,

observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,

somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para

determinação do regime.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,

quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime
.

Conclui-se da leitura dos artigos acima mencionados que, diante da superveniência
do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório
não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então

determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão.

Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

[...]

sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de
Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante

total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta. Com esses novos

valores, decidirá o magistrado acerca do regime cabível. Ilustrando:

iniciou o réu o cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime