Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado".
No entanto, caso o reeducando venha a ser condenado pela prática do delito
cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória,
segundo o entendimento anterior desta Egrégia Corte, acarretaria a unificação das penas a ele
impostas e, novamente, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, o que já havia
ocorrido apenas diante da prática da falta grave. Assim sendo, o apenado seria punido novamente,
em um verdadeiro bis in idem, já que o mesmo evento – a saber, a prática de fato definido
como crime doloso – proporcionaria, por duas vezes, a alteração da data-base para concessão
de novos benefícios, de maneira a ocasionar flagrante constrangimento ilegal.
Se a condenação definitiva por delito praticado após o início da execução da pena
não se presta a ensejar a modificação da data-base para concessão de novos benefícios, com maior
razão não pode o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em face de delito anterior
implicar o reinício do marco temporal, pois se trata de fato que nem sequer fora praticado no
curso do resgate das reprimendas impostas ao reeducando.
Como salientado por Santos (2012, p. 13), "a execução penal é essencialmente um
diálogo entre o apenado e o Estado onde a palavra chave é merecimento". Nesse sentido, é possível
afirmar que o mérito do apenado é válvula propulsora do alcance de inúmeras benesses, como bem
assevera Renato Marcão, no que tange à progressão de regime, ao apontar que, "[s]e por um lado o
mérito do condenado, detectado no cumprimento da pena, autoriza a progressão até que alcance a
liberdade definitiva, a ausência de mérito é causa determinante de sua regressão, que implicará a
ordem inversa da progressão" (MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 13. ed. rev., ampl. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 193, destaques do autor).
Dessa maneira, não se pode alegar que um fato praticado antes do início da
execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o
comportamento do sentenciado. Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da
pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por
conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período
de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício
do marco temporal relativo aos benefícios executórios.
Por fim, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já
possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando. Logo, a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal,
configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos. O período de
cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode
ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por
crime praticado após e já apontado como falta grave.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução
ministerial para reformar a decisão de primeiro grau e estabelecer a data do trânsito em julgado da
última sentença condenatória como marco interruptivo da contagem de prazo para concessão de
novos benefícios, o que está em dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?