Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fechado; por merecimento e cumprido mais de um sexto, passou ao

semiaberto; depois, atingiu o regime aberto. Faltando três anos para terminar
a pena, recebe-se na Vara de Execução Penal mais uma condenação de um
ano de reclusão. Não será somada esta nova pena aos doze anos iniciais, mas

aos três anos derradeiros. Logo, o total será de quatro anos de reclusão e não
de treze anos. Por isso, pode o magistrado mantê-lo no regime aberto, pois a

pena a cumprir não ultrapassa quatro anos (art. 33, § 2.°, c, CP) (NUCCI,

Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed.
rev., atual. e ampl., vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277, destaquei).

Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da
unificação das penas
, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118,
ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime
apenas quando a pena da nova
execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente

imposto. Assim aduz Maurício Kuehne, ao destacar que:

[...]

o inc. II enseja a regressão, quando a condenação anterior, somada ao
remanescente da execução em curso, torne incabível o regime. A
contrario sensu, se a somatória não inviabilizar a permanência do réu no
regime em que se encontre, a regressão não se operará
. Assim, a

condenação, por fato pretérito, por si só, não induz à regressão. É o que
ocorre, v.g.quando o réu esteja em regime aberto, faltando 1 ano de pena a
cumprir, e venha a sofrer nova condenação (por fato pretérito à execução em

curso), a 2 anos e é fixado o regime aberto. A permanência do condenado,
neste regime, é perfeitamente possível (KUEHNE, Maurício. Lei de

execução penal anotada. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p. 379).

Portanto, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art.
118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas

impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios,
especialmente, diante da ausência de disposição legal expressa
.

Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo
referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio

da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a
preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é
consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. Ainda que assim não
fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na
avaliação do comportamento do reeducando
.

É importante destacar que a prática de fato definido como crime doloso no bojo
da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave
, como bem apontado alhures
no enunciado da Súmula n. 526 deste Tribunal Superior e, especialmente, conforme previsto no art.
52,
caput, da Lei n. 7.210/1984, de acordo com o qual "[a] prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o