Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fechado; por merecimento e cumprido mais de um sexto, passou ao
semiaberto; depois, atingiu o regime aberto. Faltando três anos para terminar
a pena, recebe-se na Vara de Execução Penal mais uma condenação de um
ano de reclusão. Não será somada esta nova pena aos doze anos iniciais, mas
aos três anos derradeiros. Logo, o total será de quatro anos de reclusão e não
de treze anos. Por isso, pode o magistrado mantê-lo no regime aberto, pois a
pena a cumprir não ultrapassa quatro anos (art. 33, § 2.°, c, CP) (NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed.
rev., atual. e ampl., vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277, destaquei).
Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da
unificação das penas, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118,
ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime apenas quando a pena da nova
execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente
imposto. Assim aduz Maurício Kuehne, ao destacar que:
[...]
o inc. II enseja a regressão, quando a condenação anterior, somada ao
remanescente da execução em curso, torne incabível o regime. A
contrario sensu, se a somatória não inviabilizar a permanência do réu no
regime em que se encontre, a regressão não se operará. Assim, a
condenação, por fato pretérito, por si só, não induz à regressão. É o que
ocorre, v.g.quando o réu esteja em regime aberto, faltando 1 ano de pena a
cumprir, e venha a sofrer nova condenação (por fato pretérito à execução em
curso), a 2 anos e é fixado o regime aberto. A permanência do condenado,
neste regime, é perfeitamente possível (KUEHNE, Maurício. Lei de
execução penal anotada. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p. 379).
Portanto, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art.
118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas
impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios,
especialmente, diante da ausência de disposição legal expressa.
Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo
referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio
da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a
preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é
consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. Ainda que assim não
fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na
avaliação do comportamento do reeducando.
É importante destacar que a prática de fato definido como crime doloso no bojo
da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave, como bem apontado alhures
no enunciado da Súmula n. 526 deste Tribunal Superior e, especialmente, conforme previsto no art.
52, caput, da Lei n. 7.210/1984, de acordo com o qual "[a] prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o
Confirma a exclusão?