Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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associação para o tráfico e corrupção de menores (fls. 1/4 e 157/165). A denúncia foi recebida pelo
Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Cecília/SC. Finda a instrução, José e João foram
condenados, cada um, – como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
forma do art. 69 do Código Penal – à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa; enquanto Paulo foi condenado –
como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 – à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls. 829/904). Contra a sentença a defesa
apelou. Julgado em 13/8/2013, apenas o recurso de Paulo foi provido, em parte, apenas para aplicar a
causa especial de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena a 3 anos, 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 375 dias-multa (fls.
1.371/1.496).

Opostos, então, embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.508/1.513).

Inconformados, os ora agravantes interpuseram recursos especiais.

1) Recurso especial de José Iran Dias de Melo e João Ademar de Melo Tibes
(fundado no art. 105, III, a e c, da CF)

Preliminarmente, a defesa suscitou a incompetência do Juízo da comarca de Santa
Cecília/SC para o julgamento da ação penal. Invocou, no ponto, a existência de dissídio
jurisprudencial, indicando, como paradigma, acórdão desta Corte, proferido no julgamento do HC n.
196.891.

Ainda no que se refere à tese de incompetência, aduziu que a questão foi veiculada pela
defesa em recurso em sentido estrito interposto na origem, cujo julgamento foi objeto de recurso
especial, sendo de rigor a suspensão do julgamento da apelação até o deslinde daquela controvérsia.
Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos
proferidos por esta Corte, nos julgamentos da MC n. 19.098 e no HC n. 165.262, apontando, ainda,
contrariedade ao art. 109, c/c o art. 564, I, do Código de Processo Penal.

No mérito, alegou que a peça acusatória é inepta, pois não faz a descrição
pormenorizada das condutas atribuídas, não há datas e/ou locais do suposto cometimento dos
delitos, além de que não apresenta nexo de causalidade entre os réus e a conduta imputada
.