Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos
proferidos por esta Corte, nos julgamentos do HC n. 181.998 e RHC n. 33.080, apontando, ainda,
contrariedade aos arts. 41, c/c o art. 395, I, II e II, do Código de Processo Penal.
Em caráter complementar, suscitou a ilegalidade da prova colhida mediante
interceptações telefônicas, aduzindo que é nula por não preencher os pressupostos exigidos nos
incisos I e II do art. 2º, da Lei n. 9.296/1996. No ponto, alegou, ainda, inobservância dos arts. 4º e 5º
da Lei n. 9.296/1996, sustentando que a autoridade policial não explicitou como se originaram as
denúncias que subsidiaram a diligência deflagrada. Invocou, nesse tema, a existência de dissídio
jurisprudencial, indicando, como paradigmas, acórdãos proferidos por esta Corte no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.229.201 e HC n. 117.437.
Sustentou, ainda, a inobservância do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, aduzindo que não
ocorreu a transcrição e degravação dos diálogos.
Na sequência, suscitou a existência de outras ilegalidades na prova obtida por
interceptação telefônica, asseverando que não há nos autos qualquer prova de que os réus sejam os
titulares dos números telefônicos objetos de interceptação, além do que não foi efetivada perícia para
confirmar se seriam os interlocutores das ligações interceptadas, tampouco transcrição integral das
conversas interceptadas. Concluiu, assim, que as provas obtidas com a interceptação e aquelas
derivadas da diligência devem ser excluídas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada. Invocou, no ponto, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma
o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 204.778.
Retomando o tema das interceptações telefônicas, argumentou que o Tribunal a quo
incorreu em ilegalidade ao deixar de reconhecer a nulidade em interceptação que ultrapassou o prazo
legal de 15 dias sem nova autorização judicial que autorizasse a prorrogação da diligência, citando
especificamente um terminal, supostamente do réu José Iran, onde consta degravação parcial a
partir do dia 13/4/2012 (fl. 132) indo até 11/05/2012 (fgl. 175), sem interrupções. Invocou, como
paradigma, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da ACr n.
0745385-4.
Acerca da condenação em si, apontou ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal,
alegando que o acórdão não aludiu aos elementos de prova produzidos pela defesa, estando calcado
Confirma a exclusão?