Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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apenas em meras suposições, sem prova judicializada apta a condenação, circunstância que firma a
necessidade de absolver os recorrentes com fundamento no princípio do
in dubio pro reo. Invocou,
como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.0947145-2 (TJ/PR), ACr n.
2011.032601-8 (TJ/MS) e ACr n. 0876322-2 (TJ/PR).

Especificamente acerca da prova oral produzida, transcreveu o depoimento de diversas
testemunhas, concluindo que o depoimento de 5 policiais não pode prevalecer sobre o depoimento de
26 testemunhas de defesa. Invocou, como paradigma, acórdão proferido no julgamento da AP n.
35311/2009 (TJ/MT).

Na sequência, aduziu que não há prova de que os recorrentes fossem traficantes de
drogas
, existindo prova apenas de que José Iran é usuário. Invocou, como paradigma, acórdão
proferido no julgamento da ACr n. 201093291192 (TJ/GO).

Ainda nesse aspecto, aduziu que a única substância apreendida (18 g de cocaína) estava
numa única embaIagem, não havia balança de precisão, material para embalar drogas, nem
nenhum "petrecho", o que também descaracteriza qualquer alegação de traficância.
Invocou, como

paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n. 20110111862027 (TJDFT) e da ApPen n.

20113026066-9 (TJ/PA).

Ainda no que se refere à condenação em si, aduziu que não há prova do crime de
associação, pois não ficou evidenciado o ânimo associativo, de forma estável e permanente para a
prática de delitos. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.
1.0701.10.037411-8/001 (TJ/MG), AP n. 000XXXX-98.2010.8.22.0007 (TJ/RO), AP n.
001XXXX-91.2008.8.26.0077 (TJ/SP), ACr n. 0815809-2 (TJ/PR) e ACr n. 70042357517 (TJ/RS).

Argumentou, ainda, que há ilegalidade no fato de que o acórdão não acatou os álibis
apresentados pelos réus, que legitimam e explicam suas condutas, incorrendo em violação do art. 156
do CPP.

Acerca da pena de perdimento de bens, aduziu que nem a sentença nem o acórdão
apresentaram fundamento para a decretação da perda de bens e valores, além do que a referida pena
foi decretada sem pedido na inicial, sendo veiculado pedido nesse sentido apenas por ocasião das
alegações finais. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos no julgamento da ACr n.

Processos na página

000XXXX-98.2010.8.22.0007 001XXXX-91.2008.8.26.0077