Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No mérito, apontou contrariedade ao art. 1º do Código Penal, além do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a conduta pela qual foi condenado (intermediação) não encontra
guarida no tipo penal.

Ainda nesse tópico, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como
paradigma o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 20090035419 (TJ/AC).

Apontou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, quanto ao regime inicial de pena
fixado, indicando, como paradigmas, acórdãos oriundos desta Corte e do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.

Na origem, os recursos foram inadmitidos (fls. 1.702/1.705). Daí, sobrevieram agravos

(fls. 1.714/1.729 e 1.736/1.754).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos

recursos (fls. 1.801/1.808).

É o relatório.

O agravo interposto por José Iran Dias de Melo e João Ademar de Melo Tibes é
manifestamente inadmissível.

A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles (AgInt
no AREsp n. 443.001/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. DJe 18/8/2016).

No caso, a defesa dos agravantes deixou de impugnar, de forma adequada, a incidência
da Súmula 283/STF.

Ora, ao obstar o recurso com fundamento na Súmula 283/STF, a Corte firmou a
existência de fundamento constitucional não impugnado nas razões do recurso especial, qual seja,

aplicação da regra contida no art. 76, III, do CPP (fl. 1.703):

[...]

Primeiro, porquanto infere-se, no que tange a aventada violação aos arts. 80, 10, 69, 1,
70, 109 e 564, I, do CPP, que há no acórdão profligado fundamento infraconstitucional
não impugnado no recurso especial - o decisum combatido aplicou a regra contida no
artigo 76, III, do CPP (causas de modificação da competência) no concernente a alegada