Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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incompetência da comarca de Santa Cecilia para o julgamento do feito - o que torna
inadmissível a insurgência, incidindo, por similitude, o óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmssível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

[...]
Para infirmar o decisum nesse particular, caberia aos agravantes transcrever as razões do
recurso especial na parte em que ocorreu a efetiva impugnação ao fundamento tido como inatacado, o
que não se evidencia nas razões do agravo, que, ao negar de forma genérica a incidência do óbice em

referência, acabou por descumprir o comando legal do art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, a

incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.

Sobre o tema, destaco:

[...]

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial ou à insistência no mérito da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súm. n.
182/STJ
.

[...]

(AgRg no AREsp n. 1.250.914/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, DJe 13/6/2018)

[...]

3. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente
tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas
dos autos
para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o
agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na
situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente. Isso contudo não

ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.

[...]

(AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe

11/4/2018)

[...]

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente
infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado
ou mesmo

justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.

[...]