Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Não há nenhum vício no acórdão nesse particular, pois é evidente que o verbo de que
aqui se cuida é o de vender, sendo o acusado condenado por concorrer para a prática da referida
conduta, na qualidade de intermediário.

Com relação à suposta violação do art. 1º do Código Penal, além do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, também não vislumbro ilegalidade no acórdão, pois não há falar em atipicidade da
conduta.

Como referenciado acima, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que
o agravante concorreu para o crime de tráfico de drogas, agindo como intermediador da droga
adquirida por José Iran e João Ademar na cidade de Caçador.

A hipótese, pois, é de condenação calcada na aplicação do art. 29, caput, do CP, o que é

perfeitamente admissível à luz da jurisprudência desta Corte:

[...]

3. Além da concorrência para a prática dos crimes de obtenção fraudulenta de
financiamento, o que, por sinal, já justificaria a aplicação da regra disposta do art. 29,
caput, do CP, o acórdão recorrido assinalou, ainda, que parte dos recursos liberados
pela instituição financeira aos correntistas era destinada ao grupo criminoso do qual
o recorrente era integrante, como forma de recompensa graciosa pela colaboração nos
ilícitos.

[...]

(AgRg no REsp n. 1.389.516/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, DJe 18/12/2017)

Sendo inviável rever a conclusão da Corte de origem calcada na análise da prova dos
autos, uma vez que tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por José Iran Dias de Melo e João
Ademar de Melo Tibes (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ); e
conheço
do agravo interposto por Paulo Aparecido Raitz para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.