Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
12/12/2017)

Quanto ao agravo interposto por Paulo Aparecido Raitz, verifico que o reclamo, além
de tempestivo, impugnou os fundamentos do
decisum combatido, razão pela qual é admissível.

Passo, então, ao exame do recurso especial.

O reclamo fundado na alínea c é manifestamente inadmissível, pois, a defesa não
demonstrou, de forma analítica, a divergência suscitada, circunstância que inviabiliza o exame do

recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

A propósito, destaco que:

[...] IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial
invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e
os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os
casos confrontados. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso
especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante
a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014) [...]

(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,

DJe 17/3/2016)

Quanto ao recurso especial fundado na alínea a, não diviso ilegalidade quanto à suposta
violação dos arts. 619 e 620 do CPP.

Ora, a Corte de origem deixou claro que o agravante foi condenado na condição de
coautor do crime de tráfico de drogas, na medida em que atuava na condição de intermediário da

droga adquirida por José Iran e João Ademar (fl. 1.450):

[...]

Paulo, por seu turno, foi o intermediador da droga adquirida por José Iran e João
Ademar na cidade de Caçador.

[...]