Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Embargos de declaração opostos por Itelmar Alves da Rocha ao decisum, de minha

lavra, assim ementado (fl. 595):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 2º, II, DA LEI
8.137/1990. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO, QUE
CONCLUIU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE, EMBORA
NÃO TENHA RECOLHIDO ICMS PRÓPRIO, DECLAROU O TRIBUTO AO
ÓRGÃO FAZENDÁRIO. PROCEDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. ORIENTAÇÃO
RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (HC n. 399.109/SC), ACÓRDÃO CASSADO,
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A
QUO
, A FIM DE QUE ANALISE AS TESES REMANESCENTES, QUE
FICARAM PREJUDICADAS COM O ACOLHIMENTO DA TESE DE

ATIPICIDADE, ORA AFASTADA.

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão
hostilizado e restabelecer a condenação do recorrido; com determinação de retorno dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento dos apelos, afastada a tese
de atipicidade da conduta.

Nas razões, aduziu que a decisão foi omissa na medida em que não analisou o mérito do
agravo interposto, notadamente [...] a questão da contrariedade à súmula 7 do C. Superior Tribunal
de Justiça (reanálise de fatos e provas) ou a Súmula 126 da mesma corte (acórdão recorrido que se

assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos), fundamentos que seriam

suficientes para obstar o conhecimento do Recurso Especial.

Para fins de prequestionamento, aduziu, ainda, que o acolhimento do recurso especial,
(...) acabou por promover interpretação extensiva em matéria penal, providência vedada pelo
princípio da reserva legal, positivado no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, que

estatui que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Pugnou, assim, pelo esclarecimento dos vícios suscitados (fls. 606/623).

É o relatório.

Não há omissão, pois o decisum, ao acolher o recurso, acabou por rechaçar a
aplicabilidade dos óbices suscitados (Súmulas 7 e 126/STJ).

Ressalto, ainda, nesse particular, que a Súmula 7/STJ não incide ao caso, pois a questão
sob exame é de cunho eminentemente jurídico, já que diz respeito unicamente à tipicidade da conduta

perpetrada pelo embargante, se apta a caracterizar ou não o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.