Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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não foi afastada a tipicidade do crime patrimonial.
[...]
Agiu com acerto o Tribunal de origem.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que o crime de furto qualificado, por denotar maior
reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da
insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do acusado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.287.621/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 3/9/2018; HC n. 399.905/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
7/5/2018; AgRg no REsp n. 1.688.274/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2018;
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias
concretas, o que não se verificou na hipótese dos autos, visto que o ilícito em questão foi perpetrado
durante o período noturno, na companhia de adolescente, ocasião em que os agentes tentaram
ingressar no estabelecimento comercial que estava trancado (fl. 198).
Confiram-se: HC n. 411.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
26/2/2018; HC n 422.545/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017; HC n. 393.714/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
24/5/2017; HC n. 316.327/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016 e HC n.
339.479/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2016.
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?