Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
2.8.2010). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 482.281/BA, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 16/5/2014)
No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção
de que há prova suficiente para a condenação, pois o depoimento da vítima está harmônico com os
demais elementos de convicção (fls. 768/776):
[...]
Com estes fundamentos, pelos quais analisada a prova constante dos autos, conclui-se
que a condenação se impõe.
Seja na fase inquisitiva (fls. 22/23, 28 e 131), ora analisada como fundamento de
prova, seja na fase judicial (fls. 340/344v), a vítima foi precisa em descrever o agir
do companheiro da avó, que a constrangia sexualmente, aproveitando-se da
extrema vulnerabilidade da menina - com avó cuidando de um bebê, da própria
vítima, prestes a adentrar na adolescência, e da filha adotiva interditada, a
necessitar de uma cuidadora, em ambiente separado, por conta dos atritos
familiares, talvez até ciente de que a criança se via em apuros com a presença do
acusado.
A desorientação da menina foi tamanha que, ao se ver em total desamparo, acabou se
rebelando e apresentando comportamento rotulado como insano, pela avó, embora não
tenha diagnóstico técnico neste sentido. Enquanto isso, desde longa data, a menina,
completamente acuada e indefesa, cedia à lascívia do réu, um adulto quarenta e cinco
anos mais velho do que ela.
A avó da criança, em juízo (fls. 352/359v), não deixou dúvidas de que não acreditava
na neta, que mentira por tantas vezes, não vendo motivos para esta atribuir ao acusado os
crimes em tela a pessoa a quem anteriormente tinha como um pai. Detalhou que certa
ocasião viu a neta saindo de uma obra, da qual também saiu um menino de 16 (dezesseis)
anos arrumando as vestes, o que poderia indicar que ela estava se relacionando com ele,
que também seria usuário de drogas.
O réu, por seu turno, atribuiu as denúncias a ciúmes que a criança teria com relação ao
pequeno irmão, de quem ele seria bastante apegado (fls. 554v/556).
A decisão a quo entendeu pela absolvição, ressaltando a contradição na palavra da
vítima, que sempre informou que a penetração fora anal, mas que, em juízo, referiu que
foi também vaginal, o que não teria sido relatado, por medo. Bem sintetizou, aquela
decisão, a prova documental dos autos (fls. 482/483):
Afora a prova testemunhal, o auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal)
da fl. 37 refere que a vítima possui hímen dubitativo, logo, "considerando as
características himeniais da paciente que permitem a conjunção carnal sem causar
lesão aparente, ficam os peritos sem condições de responder o primeiro quesito", que
se trata se a vítima é virgem ou não.
O documento de fls. 04/05, oriundo do CAPS Infantil, relata que iniciaram o
acompanhamento à vítima em 22/04/13 em razão de conflitos escolares, agressividade
e ciúmes do irmão. No dia 01/07/2013 a vítima relatou que vinha sofrendo abusos
Confirma a exclusão?