Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

O Juiz de primeiro grau realizou a dosimetria para cada uma das oito condutas
delitivas, cinco de roubo e três de corrupção de menores.

No cálculo das penas de roubo, o Juízo monocrático examinou a vetoriais nestes

termos:

Considerando a comprovação da culpabilidade, [...] No presente caso, o
réu agiu de forma reprovável, por ter atuado com frieza e desprezo na
prática do ilícito, além do que a conduta era perfeitamente evitável, isso
porque, se dirigiu ao local de trabalho da vítima, de maneira

surpreendente, com o intuito de praticar o delito.

[...]
Considerando que existem nos autos dados sobre a conduta social do
sentenciado.
Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,

sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,

convívio social, família e laboral, sem que haja confusão com a reincidência.

No caso, o réu Mateus não trouxe aos autos nenhuma comprovação da
sua função profissional, por exemplo, uma prova testemunhal, um

contrato de trabalho, etc., o que faz ser sua pessoa entregue ao ócio.

[...]
Assim, o sentenciado é possuidor de má conduta social, uma vez que, no
campo laboral, direciona ser uma pessoa não voltada ao trabalho

(desfavorável).

[...]

Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos
autos, demonstrando uma
maior ousadia do réu em sua execução, eis que

ingressou no meio da tarde no interior de um estabelecimento comercial,
em horário de atendimento ao público, com o intuito de fazer o maior

número de vítimas, e gerando uma vulnerabilidade maior entre os

presentes (desfavorável).

(fls. 126-128, destaquei)
No que tange às sanções pela corrupção de menores, o Magistrado natural fez esta

avaliação:

Considerando que existem nos autos dados sobre a conduta social do
sentenciado.
Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,

sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,

convívio social, família e laborai, sem que haja confusão com a reincidência.