Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação
internacional".
O deferimento da medida não enseja prejuízo para a defesa, que poderá impugnar o
pedido, caso seja de seu interesse, mesmo depois do cumprimento da diligência.
Inexiste óbice legal ao deferimento da medida de sequestro de bens, quer em razão da
natureza dos delitos investigados, quer em razão dos tratados e acordos bilaterais e multilaterais
firmados pelo Brasil e demais países.
Também não há ofensa à soberania nacional nem à ordem pública, porquanto, na
ordem jurídica interna, segundo a redação dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal, "caberá
o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já
tenham sido transferidos a terceiro"; e, "para a decretação do sequestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
É o que ocorre nestes autos, pois o pedido rogatório está devidamente motivado e
instruído com cópia da decisão de sequestro, a qual indica os delitos imputados e as medidas a serem
aplicadas ao interessado (fls. 48-66).
Portanto, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que
sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Em razão da aplicação do contraditório diferido, torno sem efeito o despacho de fl.
315.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13729)
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