Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE ROMA
INTERES. : A C
PARTE : R C E OUTRO
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça italiana solicita o cumprimento de
decisão que ordenou o sequestro de bens situados no Brasil de propriedade do interessado, A. C.,
italiano, em razão de condenação criminal (fls. 99-10 e 101-115).
Após trâmite diplomático, o Ministério Público Federal formulou medida cautelar
penal na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O pedido foi
indeferido porque a magistrada considerou a necessidade do "exercício do juízo de delibação pelo eg.
STJ, nos termos do art. 105, I, i, da CRFB/88", para que "a decisão de sequestro proferida pelo
estado estrangeiro possa ser cumprida em território brasileiro" (fl. 302).
A Subprocuradoria-Geral da República requereu a concessão do exequatur com
aplicação do disposto no art. 216-Q, § 1º, do RISTJ (fls. 1-4), ressaltando o seguinte:
Conforme já referido, o sequestro do bens indicados foi decretado pelo
Tribunal Civil e Penal de Roma (decisão de 23 de março de 2015), em razão de ter
sido constatada disparidade entre os rendimentos declarados pelos réus e o seu
patrimônio, o que configuraria, segundo a lei italiana, a prática dos crimes de
falência fraudulenta patrimonial e documental agravada contra o organismo
público, além de associação criminosa, fraude agravada e fraude fiscal, como
também o crime de corrupção, por terem pago cerca de 600 mil euros ao
então Presidente da República do Panamá, em troca de favores.
Finalmente, para evitar a frustração das diligências rogadas, este pedido
deve tramitar em sigilo, com aplicação do contraditório diferido, conforme
previsão do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "a
medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte
requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação
internacional". Nesse sentido o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
HC 90.485/SP, rel. Min. Cezar Peluso.
É o relatório. Decido.
Em razão da natureza da diligência requerida, aplica-se à espécie o § 1º do art. 216-Q
do RISTJ, segundo o qual "a medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a
Processos na página
2018/0190274-7Confirma a exclusão?