Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INTERES. : S L S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : J J L L S
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça francesa solicita que se proceda à
citação de S. L. S. acerca de ação de divórcio, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls.
52-53. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 54).
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fl. 58).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 60).
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de
rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de
Goiás, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13728)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.774 - IT (2018/0190274-7)
Processos na página
2018/0178853-8Confirma a exclusão?