Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja

sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a
esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no
REsp n. 1.684.240/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).

Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do
processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via

eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os
vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão

considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.