Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Alega a parte agravante que:

E no caso em tela, como dito outrora, há documento idôneo anexado junto à
peça do recurso de Agravo em Recurso Especial (Evento 46 - Item 02 - Proc. AI n.
5202950.91.2017.8.09.0000), apto a comprovar a suspensão do expediente forense no

Tribunal Estadual, na data de 24/05/2018, em face de feriado local (Padroeira de
Goiânia), que prorrogou o termo final dos prazos recursais, e que também se faz juntar
a este novo inconformismo, em homenagem ao Art. 1.029, § 3º, NCPC, cujo texto
legal permite a desconsideração de vício formal diante de 'recurso tempestivo' (fl.
467).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
De fato, foi juntado às fls. 446/448, anexo à petição do agravo em recurso especial,
documento que comprova o feriado local do dia 24/05/2018, encontrando-se, portanto, tempestivo o
referido recurso.

Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão

agravada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(14074)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.075 - RJ (2018/0175687-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CONDOMINIO VILLAGE DAS BARONESAS

ADVOGADO : CLÁUDIO VENÍCIO DA SILVA NOVAES E OUTRO(S) - RJ099216
AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587

MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975

GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
WILSON FERNANDES PIMENTEL - RJ122685
JULIANA TONINI GOMES - RJ210716
DECISÃO

Processos na página

2018/0175687-0