Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14072)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.943 - PR (2018/0169519-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS : FABIANO BINHARA - PR024460
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
AGRAVANTE : TATIANA SAUKIO CHAVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LAWRENCE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI E OUTRO(S) - PR048926
DECISÃO
Os advogados integrantes da BINHARA, BINHARA E COSTI ADVOGADOS
ASSOCIADOS, representantes da parte agravante, informaram que renunciaram ao mandato que
lhes fora outorgado nestes autos (fl. 639). Não apresentaram, na oportunidade, prova da ciência
inequívoca da parte mandante acerca da renúncia (fl. 644).
À fl. 646, determinou-se a intimação dos advogados para que trouxessem aos autos
documento que comprovasse a ciência das partes quanto ao ato.
Às fls. 649/671, os advogados juntaram documentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.
No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos
de fls. 649/671, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,
independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.
Confira-se precedente da Corte Especial:
Processos na página
2018/0169519-1Confirma a exclusão?