Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Os advogados representantes da parte agravante, integrantes da CATAMBRY E
NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, informaram que renunciaram aos poderes outorgados
nestes autos (fl. 540). Juntaram os documentos de fls. 541/542.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.
No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos
de fls. 541/542, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,
independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.
Confira-se precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando
comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo
45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - plica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de
Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)
Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 540), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 541/542) e a falta de regularização da representação pelo agravante (fl. 543),
fica configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do recurso.
Após a publicação, determino o descadastramento dos advogados renunciantes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?