Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Os advogados representantes da parte agravante, integrantes da CATAMBRY E

NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, informaram que renunciaram aos poderes outorgados

nestes autos (fl. 540). Juntaram os documentos de fls. 541/542.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.

No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos

de fls. 541/542, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia

ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,

independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.

Confira-se precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).

II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando
comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo

45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).

III - plica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de

Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.

Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)

Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 540), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 541/542) e a falta de regularização da representação pelo agravante (fl. 543),
fica configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).

Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do recurso.

Após a publicação, determino o descadastramento dos advogados renunciantes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2018.