Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 161):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS

EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS.

1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária
devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a
partir de sua vigência aos processos em curso.

2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
juros de mora no percentual de 6% ao ano e correção monetária segundo os
critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos

do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09.

4. No que se refere à correção monetária sobre verba devida a servidor
público, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09,
conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI

4.357/DF e da ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a
inflação no período.

5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de
inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam

no STJ, salvo determinação expressa do STF.

6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF
reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo dispensa a
instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo
desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado.

7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da
condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição
da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de

admissibilidade.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

E mantido pelo colegiado após encaminhamento pelo então Vice-Presidente para
eventual retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 199), em

virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), em acórdão assim

sumariado (fl. 207):

REEXAME DE RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE

MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.