Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Turma, DJe de 10/8/2018)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a
quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
E, estando suspensos os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, por força da decisão proferida nos embargos de declaração opostos,
impõe-se o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do NCPC, acolho os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar o sobrestamento deste recurso
extraordinário até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14320)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.733 - SP (2011/0294783-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NATÁLIA KALIL CHAD SOMBRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUZA DRUZIANI
ADVOGADO : MARCELO DELEVEDOVE E OUTRO(S) - SP128843
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
DECISÃO
Processos na página
2011/0294783-6Confirma a exclusão?