Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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11.960/2009. RESP REPETITIVO 1.495.146/MG.

1. Devolução do autos pela Vice-Presidência do STJ, nos termos do art.

1.040, II, do CPC/2015, para reexame do recurso especial após o julgamento

proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 870.947/SE.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à

aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.

11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,

estabeleceu que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam
aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à

vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência
da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp

1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018,

DJe 2/3/2018).

3. Na hipótese, pretende a Fazenda do Estado de São Paulo a aplicação do

art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de
30/6/2009.

4. Merece parcial provimento o recurso especial, tal como estabeleceu o
acórdão em reexame, para determinar-se que, a partir de 30/6/2009, sejam os

juros de mora computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta

de poupança e a correção monetária conforme o IPCA-E.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 175/186), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 2º da Constituição

Federal, alegando, para tanto, que "Ora, ao assim decidir, o STJ ofendeu o art. 2º da Constituição
Federal, já que não cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente -- como fez o STJ no REsp
repetitivo nº 1.270.439-PR --, o índice com base no qual deverá ser calculada a correção monetária

das dívidas judiciais da Fazenda Pública."

Sem contrarrazões (fl. 191).

É o relatório.

O recurso deve ser sobrestado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal verifica-se que, na data
de 24/09/2018, o ilustre Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 870.947, Ministro Luiz Fux,
em decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que acolheu

repercussão geral acerca do tema posto em deslinde, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo

aos aclaratórios, em decisão assim ementada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.

TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO