Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.

Confira-se, a propósito, o inteiro teor do decisum:

Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito
Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo
através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos
demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos
do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes preenchimento dos
requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de
embargos de declaração e do periculum in mora.

A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação
Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu
turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e
60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos
embargos declaratórios.

É o breve relato. DECIDO.

Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in
verbis:

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa
pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou
de difícil reparação.”

Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à
apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos
indigitados embargos de declaração.

In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese,
padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de
modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo
a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao
erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a
maior.

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes
federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do
acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de
dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no