Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é
necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão
geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.”
(RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
24/8/2018)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a
sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2018)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a
quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
E, estando suspensos os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947 por força da decisão proferida nos embargos de declaração opostos,
impõe-se o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão a ser proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado nos autos
do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
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