Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua
manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/6/2015, DJe 17/6/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 963/967)
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 974/986), o recorrente alega a existência
de repercussão geral da matéria quanto à interrupção da prescrição quando da prolação do acórdão
confirmatório da sentença condenatória.
No mérito, sustenta, em suma, que "a linha interpretativa sedimentada pelo Tribunal
da Cidadania merece reapreciação pelo Pretório Excelso, dada a manifesta afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, e da razoável duração do processo, todos insculpidos no artigo
5º, incisos II, LIV, e LXXVIII, da Constituição Federal, tendo em vista os fundamentos do recente
entendimento unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido
de que "a idéia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença
condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal' (HC 138088, Rei. Min.
ALEXANDRE DE MORAES), bem como de que "o acórdão confirmatório da sentença implica a
interrupção da prescrição"(HC 136392, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)."
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 998).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da interrupção do prazo prescricional em razão
da prolação do acórdão confirmatório da sentença penal condenatória.
De acordo com recentes precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, verifica-se que a matéria vem sendo decidida em sentido diverso do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e
o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar
pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se
que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a
sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa
legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art.
1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira
Turma. 2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC
126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução
provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que
sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no
julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016),
Confirma a exclusão?