Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos
seguintes termos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO
INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que
confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco
interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso superior a seis anos desde o último marco interruptivo
do prazo prescricional – publicação da sentença condenatória (22/11/2011) –,
está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada
em 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto art. 180, caput,
do CP e 10 meses de detenção, pelo crime descrito no art. 329 do CP.
3. Agravo regimental não provido. (fls. 942/945)
Foram opostos aclaratórios pelo Parquet, sendo estes rejeitados em julgado assim
sintetizado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO
MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA
DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam,
portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado analisou suficientemente o mérito da demanda, ao
afirmar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não constitui
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantido, por
conseguinte, extinta a pena do ora embargado.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da
matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas
Confirma a exclusão?