Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE

POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE

574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em

repercussão geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,

dessa forma, não pode integrar a base do PIS e da COFINS, que são destinadas
ao financiamento da Seguridade Social. Precedente: AgInt no AgRg no AgRg

no AREsp 430921/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,

DJe 7/11/2017.

2. A pendência de publicação do acórdão proferido no julgamento da
Repercussão Geral pelo STF (RE 574.706/PR) não constitui hipótese de

sobrestamento.

3. Agravo interno não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 709 a 712).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 719 a 730), sustenta a recorrente que está
presente a repercussão geral da matéria tratada e que "o acórdão, integrado pela rejeição dos
embargos de declaração, violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, da segurança jurídica, e da igualdade (artigo 5º, caput e incisos, XXXVI, LIV e LV da
Constituição Federal), bem como o princípio da isonomia de tratamento dos contribuintes, na forma
do art. 150, II, da CF/88 e ainda à uniformidade da aplicação geográfica da lei tributária instituída
pela União, na forma do art. 151, I, da CF/88" (fl. 720).

Aduz que, "como não houve o trânsito em julgado do acórdão pelo STF no
julgamento do RE 574.706/PR, sendo possível, portanto, a modulação de seus efeitos, o acórdão ora
recorrido violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 721).

Conclui que, "em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da integridade da
jurisprudência, insculpido no art. 926 do CPC/2015 – 'Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' –, o presente feito merece ser suspenso até que

seja julgado, pelo e. Supremo Tribunal Federal, os embargos declaratórios opostos no RE 574.716"
(fl. 729).

Argumenta que "haverá, ainda, ofensa ao princípio da isonomia de tratamento dos
contribuintes, na forma do art. 150, II, da CF/88 e ainda à uniformidade da aplicação geográfica da
lei tributária instituída pela União, na forma do art. 151, I, da CF/88, pois, na eventualidade da
modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrerá tratamento diferenciado quanto aos
contribuintes do PIS e da COFINS, beneficiando aqueles cujos feitos foram julgados com maior

celeridade, em detrimentos daqueles outros que não tiveram esta mesma oportunidade" (fls. 729 e
730).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso extraordinário "para
anular o acórdão do STJ, em razão da violação ao artigo 5º, caput, e incisos, XXXVI, LIV e LV; ao
art. 150, II; e ao art. 151, I, todos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a fim de que se aguarde o
julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR" (fl. 730).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 738 a 744).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra

acórdão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu a tese segundo a qual o valor arrecadado a título