Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo do PIS e da COFINS.
E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça se manifestou em
consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO
ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de
ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do
princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no
art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da
não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe
concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do
ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este
Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n.
9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS
transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como
se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para
excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Cumpre salientar que, nos termos do que estabelece o artigo 1.040 do Código de
Processo Civil, a aplicação da tese firmada em repercussão geral deve ocorrer a partir da publicação
do acórdão paradigma, não merecendo prosperar o pleito de suspensão do feito até o julgamento dos
embargos declaratórios opostos nos autos do RE 574.706/PR.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, "a
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento
imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC
13-08-2018).
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Suprema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA – BASE DE CÁLCULO – NÃO
Confirma a exclusão?