Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas
agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (artigo 1.042 do CPC).

De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a jurisdição do
Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso extraordinário para o Supremo

Tribunal Federal, recurso sobre o qual, a Corte local não tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão
somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.

Desse modo, é incabível a oposição de segundos embargos de declaração contra

decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:

"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.

Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do
Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis,
não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 685997 ED, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 27-04-2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS

ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem
que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – […].

IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.

OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.