Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro Raul Araújo, a Corte Especial entendeu que é "desnecessário o
preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da
assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente
primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte
decidir se faz jus ou não ao benefício
". Acrescentou que é "viável a
formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na
própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando

não houver prejuízo ao trâmite normal do feito".

2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o mérito do recurso especial não
diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em

momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores.

3. Tem-se que, posto "a recorrente postule nas razões de seu recurso especial
a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase
processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a

declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua

hipossuficiência financeira.

Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais
uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou

documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a
declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe

12/2/2016).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

Por tal razão, possível examinar o benefício almejado.

Ocorre que a parte não trouxe aos autos, até o momento, qualquer documento que
comprove a superveniente situação de hipossuficiência, o que deve ser suprido.

À vista disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente documentação comprobatória da insuficiência de recursos ou realize o recolhimento em

dobro do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do § 4º, art. 1.007, do

Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(14335)

RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.490 - SP (2016/0243751-9)