Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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o r. acórdão faz menção a prova testemunhal (fl. 1.106) e documental submetida
ao crivo do contraditório em Juízo.

IV - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias
objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se
amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for
constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

V - In casu, a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores
culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a
elevação da pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o
recorrente, à época dos fatos, prefeito do Município de Jandira; b) em relação às
consequências do delito, o fato de ter a licitação direcionada impossibilitado a
obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à imagem da administração
pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis
porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de
renovações contratuais sem licitação. Nesse cenário, ao contrário do que
sustentou a defesa, mostra-se individualizada e idônea a fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias tidas por mais
gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem com as elementares

dos delitos.

Agravo regimental desprovido. (fls. 1440/1441)

Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 1461/1477, sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LIII,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o
feito, já que "foram usadas verbas decorrentes do FUNDEP para o pagamento da empresa
fornecedora das cestas básicas, o que fixa a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal".

Aponta, também, negativa de vigência ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao
argumento de que o princípio da individualização da pena restou ofendido, por entender que "a

fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base do recorrente é manifestamente ilegal".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1483/1504.

É o relatório.

No que concerne à alegada violação do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal,
verifica-se que a tese suscitada nas razões recursais do recurso extraordinário, relacionada à
incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não foi objeto de apreciação pelo
acórdão ora recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tanto.

Desse modo, na espécie tem incidência os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do

Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada".

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito

do prequestionamento".