Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DE DOLO EM SUA MODALIDADE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DO FNDE A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de que a dispensa
indevida de licitação causa dano presumido ao Erário, verifica-se, portanto, a ausência de
prequestionamento da matéria. Aliás, na Apelação e nos Embargos de Declaração interpostos contra
o acórdão de origem, não há qualquer menção à referida tese, tornando inviável a análise da matéria
por essa Corte Superior e configurando verdadeira inovação recursal.
2. Além disso quanto à suposta exigência pelo acórdão recorrido de dolo para
configuração do ato ímprobo, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se
delineou nos autos – gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária
–, deixaram expressamente consignado que a causa em espeque não possui elementos que indicassem
a existência de intenção em fraudar o processo licitatório (fls. 2346).
3. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo
intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese,
conforme declarado pelas Instâncias Ordinárias, que atestaram a total ausência de dolo genérico na
prática do fato implicado. Entendimento diverso que implicaria em reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do FNDE a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
(14552)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.488 - AC (2016/0216279-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : AVELINO FERREIRA BARBOSA FILHO E OUTRO(S) - AC004414
AGRAVADO : CECILIA RIBEIRO MEIRELES MAIA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
Processos na página
2016/0216279-7Confirma a exclusão?