Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS,
APESAR DE VISTORIA ANTERIOR. AGENTES PÚBLICOS NÃO AGIRAM COM A
DILIGÊNCIA DEVIDA NA VISTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO ESTADUAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. A questão referente ao art. 515 do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal

de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O Tribunal de origem concluiu ser o ESTADO DE SANTA CATARIA
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os agentes públicos não agiram
com a diligência devida na vistoria e provocaram dano as partes autoras. Para a alteração do julgado,
com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório e
não simples valoração do contexto fático delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno Estadual a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).

(14575)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.365 - RS (2014/0058108-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ARTUR BERNARDES DO AMARAL PADILHA
ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574

PIETRO MIORIM E OUTRO(S) - RS070897