Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À
MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos
termos exigidos pela legislação de regência.
2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos
financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política
econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido,
formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de
1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os
produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n.
3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em
quebra do princípio da confiança.
4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de
mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota
de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada
ramo produtivo.
5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da
alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever
de indenizar.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista)(por outros fundamentos)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2018 (Data do julgamento).
(14579)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.231 - RS (2015/0175391-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Confirma a exclusão?