Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de
menor impúbere, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco,
objetivando combater a omissão do Estado quanto ao fornecimento do suplemento alimentar
NEOCATE (08 latas/mês).
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicada em relação à apontada
ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, e da Súmula 83/STJ –, não prospera o inconformismo, quanto
ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das
astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor
encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não
haver ilegalidade ou exorbitância em sua fixação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão
de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016;
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14631)
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