Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.545 - SP (2018/0029933-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : J O R DE M
ADVOGADOS : HALLEY HENARES NETO E OUTRO(S) - SP125645

DIRCEU JOSE VIEIRA CHRYSOSTOMO - SP057307

CARINA APARECIDA CHICOTE - SP198381

GISELE DE ALMEIDA - MG093536

RICARDO ALESSANDRO MEZZETTI - SP316293

RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793

DAVID MAIA BEZERRA - SP352088
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART.

1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/04/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência das Súmulas 7, 83 e 211
do STJ e 282 do STF, bem como porque a matéria tem natureza eminentemente constitucional,
sendo, por isso, inviável sua análise, na via eleita. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão

ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar,

novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.

VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de
1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no
AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp

Processos na página

2018/0029933-4