Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14633)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.065 - SP (2018/0037667-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA
ADVOGADO : PAULO RICARDO SANTANA - SP195656

AGRAVADO : MARIA BOGAS SANCHES MOLINA

ADVOGADO : GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA - SP300326

INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D'OESTE
ADVOGADO : FRANCISCO PRETEL - SP098141
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

Processos na página

2018/0037667-1