Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da

cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo' (CC

1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira

Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ.

2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos
quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles,

impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a

conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte
que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no

juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não

há falar em desmembramento do feito.

3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 837.702/MG, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, DJe de 03/12/2008)

Assim, se há na demanda cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência
do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva
jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola

tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação no juízo adequado, em relação à parte não
apreciada.

E, conforme restou consignado pelo Parquet, em parecer de fls. 197/200e, "o
Tribunal de Justiça não exerce
jurisdictio sobre apelação tirada contra decisão de juízo federal. O
magistrado federal de primeira instância não está sujeito ao juízo revisional do Justiça Estadual. Por
conseguinte, incumbe ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
in casu, apreciar a apelação, e
definir a incompetência da Justiça Federal, confirmando a decisão do juízo monocrático, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da competência da Justiça Estadual", de
modo que "a solução de remessa dos autos à Justiça Estadual realmente encontra o óbice levantado
pela Corte Estadual, ora suscitante, porque, embora competente em razão da matéria na parte relativa

ao acidente de trabalho, não lhe cabe rever ato de juízo singular federal, não vinculado à jurisdição
estadual".

Ante o exposto, a teor do art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço
do conflito e declaro a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado, em
consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.

Comunique-se, com cópia desta decisão, aos Juízos suscitante e suscitado, bem como

ao Ministério Público Federal, o resultado do presente julgamento.

I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora