Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(15001)
PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.655 - MG (2018/0173841-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TEÓFILO
OTONI - SJ/MG
REQUERIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE BELO HORIZONTE -
MG
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
INTERES. : ESPÓLIO DE EULER DA CUNHA PEIXOTO
REPR. POR : CRISTIANA CASTRO DA CUNHA PEIXOTO
ADVOGADOS : LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
LETÍCIA MORAES SEDER SOUZA AMARAL - MG112811
FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG100914
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
INTERES. : MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA MST
DECISÃO
Por meio da petição n. 00540430/2018 (e-STJ fls. 194-209), espólio de Euler da Cunha
Peixoto formula pedido de reconsideração, insurgindo-se contra a decisão de minha lavra (e-STJ fl.
158), que designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medias urgentes (art.
955, caput, do CPC/2015).
Nesse sentido, o requerente aduz o que segue: (i) "[a] A simples suscitação ou tramitação de
conflito de competência não tem o condão de paralisar a tramitação do processo ou do recurso (e-STJ
fl. 207); (ii) "[...] este Conflito de Competência não reúne os pressupostos mínimos para
processamento, além de contrariar súmulas dessa Colenda Corte e que impõem que seja de plano
improvido" (e-STJ fl. 207); (iii) já foi proferida sentença de procedência nos autos da ação de
reintegração de posse (processo n. 609XXXX-54.2015.8.13.0024); e (iv) "[...] a decisão prolatada pelo
e. Juízo suscitante – suscitando o conflito de competência –, em manifesto abuso de poder (ausência
de conexão entre as ações), não apenas inibiu o cumprimento espontâneo do pacto acordado
com os réus, como também ensejou a suspensão do trâmite da apelação [...]" (e-STJ fl. 208) (os
grifos são do original).
Ao final, o requerente pugna seja reconsiderada a decisão impugnada, a fim de que seja
dado cumprimento à ordem de reintegração de posse, bem como seja mantida a competência do Juízo
de Direito da Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte/MG.
É o relatório. Decido.
Reclama atenção, por um lado, o fato de que a reintegração de posse n.
609XXXX-54.2015.8.13.0024 se encontra em estado adiantado, já tendo sido, inclusive, proferida
sentença condenatória naqueles autos. Por outro, sobreleva notar que a Ação Civil Pública n.
Processos na página
2018/0173841-7 • 609XXXX-54.2015.8.13.0024Confirma a exclusão?