Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de Belo Horizonte Fora, o suscitado (e-STJ fls. 711/713).

Passo a decidir.

Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil – 2015 , o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua

decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

No caso, conforme se verifica, o autor se insurge contra questão relacionada
à fase pré-admissional do certame, tendo em vista que busca a anulação do PAD que apura questão
relacionada ao ingresso, no corpo de bombeiros do Estado, com suposto uso de meios fraudulentos.

O art. 125, § 4º, da CF/1988, define que "compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo

ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças".

Pois bem. Conforme se verifica dos autos, não se trata, aqui, de apuração de
falta disciplinar, ocorrida no exercício das funções militares, mas de questão anterior ao ingresso no
corpo de bombeiros, que deve ser classificada como de natureza administrativa.

Diante disso, tem-se que a competência para processar e julgar a ação não
pode ser atribuída à Justiça Militar, devendo recair, portanto, à Justiça comum estadual. Nesse

sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM
ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO

DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO

(EC Nº 45/2004).

1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no
mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois

fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso

público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas

Gerais.

2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato

administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar.

3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador
Valadares - MG, ora suscitado (CC 99.210/MG, Rel. Ministro Celso

Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe

7/4/2009).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MILITAR
ESTADUAL. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. NATUREZA

DISCIPLINAR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA.