Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nesse sentido, conferir: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 16/10/2015; Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe 1º/03/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que “a relação
válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa avença” (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
No caso, observa-se que: (a) não existe registro em CTPS (e-STJ fls. 23/24)
que ateste que o vínculo se formalizou pelas regras da CLT; (b) conforme consta às e-STJ fl. 86, o
contrato entre a reclamante e o município se deu de forma verbal; (c) os recibos de pagamento de
e-STJ fls. 25/55, também, não fazem referência ao vínculo pelo regime celetista; (d) a Lei municipal
n. 1.426/2006 estabelece, em seu art. 2º, que as contratações temporárias, na área de higiene e
limpeza pública, não geram vínculo empregatício (e-STJ fl. 135).
Dessa forma, entendo tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo
existente entre a servidora e o ente municipal, o que atrai a competência da Justiça comum.
Acerca da hipótese, colho o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC
126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI
3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC
45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do
Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a
controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que,
quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum
Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao
período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de
forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação
jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014).
3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e
julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA DE
PATOS /PB. (AgRg no CC 125.337/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO
Confirma a exclusão?