Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DO ART. 125, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. O ato administrativo impugnado no mandado de segurança impetrado por
servidor militar estadual, consistente na sua exoneração ex officio dos
quadros da corporação, não foi fruto de punição disciplinar, mas de acúmulo
irregular de cargos públicos (arts. 42, § 1º e 142, 3º, II, da Constituição
Federal).
2. Se houve ou não cerceamento de defesa durante a sindicância que apurou
a ocorrência de acúmulo de cargos, é questão a ser dirimida na justiça comum
estadual, e não na justiça militar, pois a esta compete processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º,
da CF/88, na redação conferida pela EC 45/2004, o que não se verificou na
espécie.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado (CC 54.522/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ
30/10/2006).
Ainda, nesse linha, as decisões monocráticas: CC 158.475/MG, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/8/2018; e, CC 149.141/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/11/2017.
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15003)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 160072 - MS (2018/0196256-2)
RELATOR : MIN. GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU - MS
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERES. : ELENA SEVERO DOS SANTOS
Confirma a exclusão?