Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito
para que seja declarado competente o Juízo do Trabalho da 4ª Vara de Betim, o suscintante (e-STJ
fls. 224/226).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se
fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568, segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável, por analogia, ao caso
em concreto.
Feito o registro, penso que não assiste razão ao suscitante.
Considerado isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe 1º/03/2013.
Perfilhando esse posicionamento, esta Corte tem entendido que “a relação
válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa avença” (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
No caso, no entanto, a contratação do reclamante observou o regime celetista,
conforme demonstram as cópias juntadas aos autos da CTPS (e-STJ fl. 17), o que acaba por atrair a
competência da Justiça Laboral para apreciar a demanda.
Nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas em situações análogas:
CC 143.103/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/10/2015; CC 151.370/SP,
Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/06/2017.
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BETIM/MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?